Artigo 29
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Art. 29. Da decisão proferira, como do despacho que indeferir inicialmente o requerimento, caberá recurso de agravo de petição que será interposto no prazo de 5 dias, contado conforme o caso, da data do indeferimento ou da publicação da sentença.
Parágrafo único - Êste agravo, em qualquer das hipóteses, terá preferência para julgamento.








