Artigo 5
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Art. 5º Não serão extensivos os benefícios desta Lei:
a) aos industriais de carne, assim considerados os que exploram frigoríficos, charqueadas ou estabelecimentos similares, ainda que sob a forma de cooperativas;
b) os devedores, que segundo provado em juízo, hajam praticado atos ilícitos prejudiciais aos direitos do credor; e
c) aos criadores e recriadores, pessoas físicas ou coletivas, que, além dos imóveis rurais e do gado de criar e recriar, tiverem bens patrimoniais que avaliados separadamente, correspondam quatro vêzes, ou mais, ao valor do referido gado.








