Artigo 8
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Art. 8º São igualmente extensivos os benefícios desta Lei aos sucessores hereditários do criador ou recriador falecido depois de 30 de agôsto de 1945 (mil novecentos a quarenta e cinco), desde que possam os herdeiros ajustar-se à atividade pastoril e administrar, in solidum, com idoneidade, o acêrvo comum, ou a herança partilhada.








