Artigo 23
§ 1º A petição inicial é instruida com a cédula rural pignoratícia e instrumento de protesto.
§ 2º Quando o penhor tiver sido dado por terceiro, será este o citado para efetuar o deposíto, em prazo igual, se não tiver sido o pagamento efetuado.
§ 3º Não realizado o depósito, pode o credor requerer o sequestro dos bens ou animais empenhados, dando-se-lhes depositário judicial.
§ 4º Efetuada a prisão preventiva, o juiz determina ao escrivão tire, em cinco dias, traslado dos autos e imediatamente o encaminhe ao juiz criminal competente, se tambem êle não tiver jurisdição criminal e competência para o processo, caso em que o instaurará.
§ 5º Recebido e autuado o traslado no juizo criminal, o promotor público oferece a denúncia para o devido processo, na forma da lei.
§ 6º O credor pignoratício ou o endossatário pode apresentar queixa, antes de dada a denúncia, e o promotor público aditá-la e promover as diligências que julgar necessárias, sem prejuizo das de iniciativa do queixoso.
§ 7º Se o querelante não der andamento ao processo, incumbe ao promotor público der-Ihe movimento.








