Artigo 32
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Art. 32. Não excederão de 8 % ao ano os juros de obrigações contraidas para o financiamente de trabalhos agrícolas e pecuários, e para a respectiva compra de maquinismos e utensílios, desde que tenham a garantia do penhor agrícola. (Revogado pelo Decreto Lei nº 182, de 1938)







