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Art. 9º do 492




Leis Ordinárias - 492 - Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia




Artigo 9



Art. 9º Não vale o contrato de penhor agrícola celebrado pelo locatário, arrendatário, colono ou qualquer prestador de serviços, sem o consentimento expresso do proprietário agrícola, dado prèviamente ou no ato dia constituição do penhor.

        Parágrafo único. Na parceria rural, o penhor sòmente pode ajustar-se com o consentimento do outro parceiro e recai sòmente sóbre os animais do devedor, salvo estipulação diversa.

SECÇÃO II

Do penhor pecuário

        
Conteudo atualizado em 24/07/2022