Artigo 1
§ 1º Se o comprador não souber ou não puder ler, nem escrever, a duplicata será, assignada a rogo, com duas testemunhas, ou por procurador com poderas especiaes.
§ 2º A factura discriminará as mercadorias vendidas e a duplicata indicará a importancia da factura, que lhe deu origem, devendo ter ambas a mesma data.
Uma só duplicata não póde corresponder a varias facturas.
§ 3º Quando convier ao vendedor, a factura poderá indicar sómente os numeros e valores das notas parciaes expedidas por occasião das vendas ou entregas das mercadorias, desde que essas notas sejam destacadas de livro-talão com as folhas numeradas seguidamente, duplicadas a carbono e as cópias archivadas e conservadas em bôa guarda emquanto não se prescrever a acção pertinente á duplicata.
§ 4º Não se póde extrahir duplicata que não corresponda a uma venda effectiva de mercadorias entregues, real ou symbolicamente, e acompanhadas da respeetiva factura.








