Artigo 15
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Art. 15. A duplicata emittida e não assignada em virtude da annullação da venda mercantil que a motivou, póde ser acceita por quem adquirir as mesmas mercadorias, desde que o faça dentro dos prazos do art. 11 e fiquem as causas do cancollamento da venda plenamente. justificadas na correspondencia commercial dos interessados, constante dos copiadores respectivos, regulamente escripturados.
CAPITULO III
DA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DA DUPLICATA








