Artigo 26
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Art. 26. Os commerciantes, estabelecidos nas praças de pará e do Amazonas nas transacções que fizerem para o interior dos mesmos Estados, poderão usar talões de notas de venda.
§ 1º Os talões terão numero de ordem e serão constituidos de folhas fixas e folhas destacaveis, aquellas para as primeiras vias e estas para as segundas, tiradas a carbono, de sorte que, effectuada a venda em viagem, o commerciante ou seu preposto entregue ao comprador a segunda via da nota, conservando a primeira.
§ 2º As duplicatas, oriundas de taes vendas, conservarão os requisitos do art. 3º, substituidas, nos respectivos modelos, as palavras – constante de nossa factura n..... desta data – pelas seguintes – conforme nota de venda desta data, n....., extrahida do talão authenticado n.........








