Artigo 32
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Os livros de que trata esta lei obedecerão aos modelos annexos ao decreto nº 22.061, de 9 de novembro de 1932, podendo os Estados adoptal-os para a arrecadação e fiscalização do imposto a que se refere o art. 8º, I, letra e da Constituição.
Art. 34. A opção, facultada pelo art. 57, § 2º, do decreto nº 5.138, de 5 de janeiro de 1927, fica extensiva aos productores em geral, cabendo, porém, em todos os casos, sómente quando se faça sob fiscalização de funccionarios federaes a arrecadação do imposto estadual sobre as vendas e consignações realizadas pelos contribuintes.
Art. 35. Fica o Governo Federal autorizado a celebrar accordos com os dos Estados, afim de que funccionarios federaes effectuern, ou auxiliem, a arrecadação, ou a fiscalização dos impostos estaduaes sobre vendas e consignacões, e afim de assegurar a cobrança desse mesmo imposto nas vendas feitas ao Governo Federal, ou a repartições ou serviços que delle dependam .
Art. 36 As vendas de commerciantes e productores, inclusive imdustriaes, e as consignações, somente no Territorio (ILEGÍVEL) e a bordo dos navios nacionaes, desde que não se (ILEGÍVEL) de navegação fluvial em dominio territorial dos Estados (ILEGÍVEL) (art. 20, alinea II, e art. 21, alinea II, da Constituição Federal), continuarão sujeitas ao imposto federal de vendas mercantis, na forma do regulamento approvado pelo decreto (ILEGÍVEL) 22.061, de 9 de novembro de 1932. O Governo regulamentará a isenção do pequeno productor.
Art. 37. As vendas e consignações por commerciantes (ILEGÍVEL) productores inclusive industriaes, consideram-se effectuadas localidade em que tenha séde o estabelecimento do vendedor ou consignante; e, quando o vendedor, ou consignante tenha mais de um estabelecimento, consideram-se realizadas onde se ache situado o de que de fez originariamente expedição da mercadoria, ou em que o producto vendido consignado, foi obtido, ou preparado, inicial ou definitivamente.
Art. 38. O funccionario federal, que verificar infracção desta lei, ou falta de pagamento de imposto estadual, remettera cópia do auto, que lavrar, á repartição estadual competente
Art. 39. Os Estados que tornarem effectiva a cobrança do imposto a elles attribuido pelo art. 8º – I – e da Consituição Federal, poderão arrecadal-o em sello adherido ás duplicatas e triplicatas ou aos livros referidos no art. 24.
Art. 39. O impôsto de vendas mercantís devido aos Estados poderá ser arrecadado em sêlo aderido as duplicatas e triplicatas, ou aos livros referidos no art. 24. As repartições arrecadadoras, quando a cobrança se fizer por verba rubricarão os títulos mercantís de que se ocupa êste diploma legal. (Redação dada pela Lei nº 2.448, de 1955)
Art. 40. Os livros de escripturação dos estabelecimentos commerciaes ou industriaes devem ser apresentados aos agentes do fisco federal ou estadual, na parte referente aos actos sobre os quaes haja fundadas suspeitas de infracção da presente lei.
Art. 41. As multas apontadas no art. 29, bem como as impostas pela falta dos livros de que trata esta lei, não prejudicam as que, por essas infracções, venham a ser estabelecidas em leis estaduaes.
Art. 42. Esta lei entrará em vigor, em todo o territorio nacional, no dia 1º de janeiro de 1936, e será communicada por telegramma aos Governadores, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de Janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
Getulio Vargas
Arthur de Souza Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.1936e republicada em 4.2.1936
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