Artigo 2
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Art. 2º A concessão de novas provisões, ou cartas de provisionados e solicitadores, se fará, na vigencia desta lei; sómente para comarcas, termos ou districtos judiciarios, em que, par deficiencia do numero de advogados em exercicio, a Côrte de Appellação do Estado o admittir, depois de ouvido o Conselho da Ordem dos Advogados, no mesmo Estado.
§ 1º A Côrte de Appellação fixará o numero maximo de provisionados e solicitadores admittidos na mesma comarca.
§ 2º Será conclusivo o parecer do Conselho, quando favoravel á concessão de cartas, ou provisões.







