Artigo 6
Paragrapho unico. Os processos de hábilitação serão enviados á Camara dos Deputados, sempre que forern requisitados pela Cominissão competente para opinar a respeito.
Art. 7º A proposta do Governo abrangerá as instituições que, em virtude de contracto ou lei anterior, tenham direito a percepção do auxilio, mencionando, explicitamente, a natureza desses compromissos e os actos que os determinarem.
Paragrapho unico. As fundações que pelos seus representantes legaes tenham assignado contractos ou accordos com o Governo para prestação de serviços especiaes ou technicos, poderão receber, além da subvenção que lhes for concedida, quantia estipulada para o cumprimento dos ditos contractos ou accordos.
Art. 8º O Poder Executivo só ordenará pagamento a instituições que se achem habilitadas nos termos da presente lei
Art. 9º Os pagamentos das subvenções serão feitos em duas prestações semestraes.
Art. 10. Tio seu pedido de pagamento, a instituição declarará, se este deverá ser feito diretamente pelo Thesouro, ou pela Delegacia Fiscal do Estado em que tiver séde.
Art. 11. As instituições que em qualquer tempo já tiverem obtido auxilio deverão juntar ao novo pedido os comprovantes da applicação do auxilio anterior.
§ 1º O pagamento do novo auxilio só poderá ser feito depois de approvadas as contas dessa applicacão.
§ 2º Se, dentro de tres mezes da apresentação, não tiverem sido approvadas as ditas contas, serão estas consideradas boas para todos os effeitos.
Art. 12. Na distribuição dos auxilios e suhvenções, dois terços, pelo menos, da sua importancia total caberão a instituições particulares de natureza das indicadas no art. 2º, e nas condições estabelecidas pelo art. 3º podendo o restante ser applicado ás associações civis que se encarreguem do serviços officiaes de assistencia e cultura.
Art. 13. O Ministerio da Educação e Saude Publica. Tendo em vista o parecer do Conselho, a que se refere o art. 5º e a natureza da instituição beneficiada, fixará annualmente, de accordo com esta, o numero de vagas que devem ser postas á dispocição das autoridaes judiciarias ou administrativas encarregadas dos serviços de assistenecia social, devendo ser para isso levadas em conta a importancia da subvenção concedida e a capacidade do estabelecimento.
Art. 14. Não será permittido, com os recurso da subvenção federal, o pagamento do pessoal superior da administração do estabelecimento e das despesas feitas com a acquisição de propriedades, apolices, acções, titulos, gratificações retepresentações, festas e homenagens.
Paragrapho unico. Poderão, entretanto, taes recursos ser dispendidos em ampliação ou acquisição de immaveis e material, desde que visem augmentar o numero de beneficiados ou a efficiencia dos serviços prestados pela instituição.
Art. 15. Na regulamentação da presente lei, o Poder Executivo estabelecerá as normas de fiscalização julgadas necessarias á concessão dos auxilios e seu emprego, bem como as relativas ao processo de pagamento dos mesmos subsitituindo até então, em vigor, ás actuaes disposições legaes, regulamentos e instrucções referentes á materia, no em que não contrariarem esta lei.
§ 1º A falta de inspecção, desde que se não verifique por culpa da instituição beneficiada, não será causa para que Se lhe não conceda ou pague a subvenção.
§ 2º As despesas com a fiscalização não podem exceder, annualmente, a quantia de 100:000$000.
Art. 16. Os saldos porventura verificados no fim do exercicio serão transferidos e incorporados ao exercício seguinte (art. 186 da Constituição Federal.)
Art. 17. Serão incluidos, na distribuição a ser procedida em 1936, os saldos da Caixa de Subvenções, as rendas da taxa sobre embarcações e das quotas de loteria não applicadas até o exercicio de 1935.
Art. 18. A distribuição das subvenções e auxilios será, feita em 1936, na forma da lei n. 53, de 18 de maio de 1935.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1935 e retificado em 13.12.1935







