Artigo 1
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Art. 1º Fica prorogado até 31 de dezembro de 1935, o prazo para pagamento da primeira prestação annual, estabelecida no art. 10 do decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933. Em 31 de dezembro dos annos subsequentes vencer-se-ão as restantes prestações a que se refere o mesmo artigo.








