Artigo 4
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Art. 4º Tratando-se de creditos ainda não julgados pela Camara do Reajustamento Economico, proceder-se-á da seguinte forma:
I – Sempre que o reajustamento pleiteado for correspondente a 50% da divida, o devedor pagará, nas datas fixadas nesta lei. os juros relativos á metade do capital e á fracção irreajustavel.
II – Quando, na declaração sujeita á decisão da Camara do Reajustamento, o devedor pleitear quitação total da divido, com fundamento em insolvencia, não está o devedor obrigado ao pagamento de juros, até que seja julgado o processo. Verificada a decisão, se esta lhe for favoravel, estará o devedor isento definitivamente de qualquer pagamento em caso contrario, a liquidação se fará nos termos do art. 6º.







