Artigo 1
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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, desde já, pelo Ministerio da Agricultura, o credito especial de trezentos contos de réis (300:000$000), para occorrer ás despezas com o combate á raiva, nas varias zonas criadoras do paiz, notadamente nos Estados de Santa Catharina e Mato Grosso.








