Artigo 3
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Art. 3º A presente doação é feita sob as seguintes condições :
a) a donatária não poderá, sem previa autorização de Governo, alienar ou gravar o terreno e o respectivo edifício, que não serão susceptíveis de penhora;
b) quaisquer proventos ou benefícios, resultantes da alienação ou gravame dos referidos bens, assim como de outros contractos que a Liga Brasileira contra a Tuberculose realizar, serão aplicados, única e exclusivamente, no desenvolvimento e na manutenção dos serviços da mencionada Liga.








