Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 30/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º. Somente gozarão da assistencia estabelecida no art. 1º as pessoas desvalidas que, residindo em casa de sua propriedade, de valor locativo não superior a um conto e duzentos mil réis (1:200$000), e não dispondo de outro bem immovel, e tiverem demolido, em consequencia dos factos nelle mencionados.







