Artigo 4
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Art. 4º Nos cargos iniciaes, que vagarem ou que vierem a ser creadas nesta Secretaria até dous annos após approvação desta lei serão aproveitados, obrigatoriamente, na ordem da respectiva classificação, os candidatos habilitados no ultimo concurso realizado na Camara dos Deputados. (Vide Lei nº 227, de 1936)








