Artigo 1
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Art. 1º Fica adoptada na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Districto Federal a promoção por antiguidade aos postos de major o do tenente-coronel.
§ 1º Para o posto de major, metade das vagas existentes é destinada á promoção por antiguidade.
§ 2º Para o posto de tenente-coronel, um terço das vagas existentes é destinado á promoção por antiguidade.








