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Art. 1º do 1935




Leis Ordinárias - 1935 - Manda adoptar, na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Districto Federal, as promoções por antiguidade dos postos de major e de tenente-coronel, e dá outras providencias.




Artigo 1



Art. 1º Fica adoptada na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Districto Federal a promoção por antiguidade aos postos de major o do tenente-coronel.

§ 1º Para o posto de major, metade das vagas existentes é destinada á promoção por antiguidade.

§ 2º Para o posto de tenente-coronel, um terço das vagas existentes é destinado á promoção por antiguidade.


Conteudo atualizado em 11/06/2022