Artigo 4
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Art. 4º O tempo de serviço na Armada será regulado em aviso do ministro da Marinha, de accôrdo com o art. 33 de regulamento para o Corpo de Marinheiro, approvado pelo decreto n. 23.514, de 28 da novembro de 1933, modificado pelo decreto n. 23.986, de 9 de março de 1934.








