Artigo 41
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Art. 41. Continúa em vigor o disposto no art. 3º, § 8º, da lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, modificado pelo disposto no art. 3º, § 10, da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, alterando-se a taxa ahi fixada, que passara a ser de 20 % sobre os vencimento totaes mensaes e accrescentando-se o seguinte: a renda assim produzida será toda, sem qualquer excepção, recolhida ao Thesouro Nacional.








