Artigo 57
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Art. 57. Para o exacto cumprimento do que dispõe o art. 62 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, em parte executado, o Governo cobrará os emolumentos relativos aos actuaes praticantes extranumerarios de conferente e conductor de trem da Estrada de Ferro Central do Brasil, que foram admittidos nesses cargos antes da promulgação da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, classificando-os na primeira categoria do pessoal titulado, mantidos os preceitos. decorrentes da citada lei.