Artigo 59
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Art. 59. Gosarão do abatimento de 50 % nas taxas constantes da lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, as cravelhas de ferro para pianos e as peças soltas, teclados, etc., quando importados por fabricas de pianos estabelecidas no paiz e que empreguem madeiras nacionaes.








