Artigo 18
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Art. 18. Reger-se-á por disposições regulamentares especiaes a requisição dos recursos agricolas, só permittida em tempo de guerra.
§ 1º Fica o Governo autorizado a crear o Serviço de reabastecimento, no Ministerio da Guerra, confiado á uma commissão central, com séde no mesmo Ministerio e commissões regionaes, uma em cada Estados e uma no Districto Federal.
§ 2º Essas commissões desde o tempo de paz, promoverão o levantamento das estatisticas, dos recursos agricolas com os quaes contar as forças que se empenharem na guerra.
§ 3º E' facultado ao Governo Federal entrar em accôrdo com os Governos dos Estados de modo a obter a collaboração destes para a organização dessas estatisticas e o seu auxilio nas requisições dos recursos agricolas.
titulo xii
DAS ISENÇÕES