Artigo 1
| Receita ordinaria I RENDA DOS IMPOSTOS IMPORTAÇÃO, ENTRADA, SAHIDA E ESTADIA DE NAVIOS E ADDICIONAES | ||||||||
| Ouro | Papel | |||||||
| 1. Direitos de importação para consumo, (Decreto nº 3.617, de 19 de março de 1900, e LL. ns 1.144, de 30 de dezembro de 1903: 1.313, de 30 de dezembro de 1904; 1.452, de 30 de dezembro de 1905; 1.616, de 30 dezembro de 1906; 1.837, de 31 de dezembro de 1907; 2.321, de 30 de dezembro de 1910; 2.524, de 31 de dezembro de 1911; 2.719, de 31 de dezembro de 1912; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; L. nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916; L. nº 3.446, de 31 dezembro de 1917, e L. nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918, e de accôrdo com a decisão do Governo (circular do Ministerio da Fazenda nº 8, de 31 de janeiro de 1919), suspendendo a cobrança de varias taxas, até ulterior decisão do Congresso, excepto quanto á tarifa sobre o papelão, que continúa a ser a estabelecida pela lei numero 3.644, de 31 dezembro de 1918............. | 92.400:000$000 | 86.180:000$000 | ||||||
| 2. 2%, ouro, sómente sobre os ns. 93 e 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da tarifa (cereaes) importada nas Alfandegas dos Estados, nos termos do art. 1º da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905, (Lei nº 1.144, de 30 de dezembro de 1903 art. 1º nº 9, e lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905, art. 1º nº 2, art. 1º, nº 1, da L. nº 1.313, de 30 de dezembro de 1904, e nº 2 da lei nº 1.616, de 30 de dezembro de 1906 e L nº 3.544, de 31 de dezembro de 1918)............................. | 800:000$000 | |||||||
| 3. Expediente dos generos livres de direitos de consumo. (Decreto nº 2.647, de 19 de setembro de 1860, artigos 625 e 626; L. nº 1.507, de 26 de setembro de 1867, art. 34, nº 6, D. nº 1.750, de 20 de outubro de 1869, LL, ns. 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 9º, nº 2; 3.018, de 5 de novembro de 1880, art. 16, L. numero 126 A, de 21 de novembro de 1892, artigo 1º, L. nº 191 A, de 30 de setembro de 1893, art. 1º e L, nº 265, de 24 de dezembro de 1894 art. 1º nº 2, L. numero 428 A, de 10 de dezembro de 1896. L. nº 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º nº 2).................................. | 149:000$000 | 172:000$000 | ||||||
| 4. Dito das Capatazias. (Decretos nºs. 2.647, de 19 de setembro de 1860, arts. 696 e 697, 1.750, de 20 de outubro de 1869, artigo 1º, § 4º, 5.321, de 30 de junho de 1873, artigo 9º, L. nº 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º L. numero 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, nº 3 e L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915)......... | ............................ | | ||||||
| 5. Armazenagens. (Decretos nºs. 5.474, de 26 de novembro de 1872; 6.053, de 13 de dezembro de 1875, art. 4º L. numero 2.940, de 31 de outubro de 1879, artigo 18, nº 1, D. nº 7.553, de 26 de novembro de 1879; L nº 3.271, de 28 de setembro de 1885, art. 1º, § 4º, nº 3, D. nº 9.559, de 20 de fevereiro de 1886, D. nº 191, de 30 de janeiro de 1890, L. nº 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º, L. nº 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, nº 4; L. nº 2.035, de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, nº 5, da L. nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909, art. 1º, nº 5, da L. nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. 1º, nº 5 da L. nº 2.719, de 31 de dezembro de 1912 e art. 1º nº 5, da L. nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913).................................................. | ............................ | 660:000$000 | ||||||
| 6. Taxa de estatistica. (Lei nº 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, nº 5 e D. numero 3.547, de 8 de janeiro de 1900). | ............................ | 600:000$000 | ||||||
| 7. Imposto de pharóes, (Decreto nº 6.053, de 13 de dezembro de 1875, art. 2º L. nº 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 18, nº 2, § 2º; D. nº 7.554, de 26 de novembro de 1879; L. nº 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º da L. nº 2.035, de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, nº 73, da L. nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, nº 7 da L. nº 2.321, de 30 de dezembro de 1907 e art. 1º, nº 7 da L. nº 2.719, de 31 de dezembro de 1912)...... | 200:000$000 | |||||||
| 8. Dito de docas. ( Leis ns. 2.792, de 20 de outubro de 1877, art. 11, § 5º, e 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 18, nº 2; D. nº 7.554, de 26 de novembro de 1889; L. nº 3.018, de 5 de novembro de 1880, art. 5º e L. nº 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º nº 7) | 15:000$0000 | 3:000$0000 | ||||||
| 9. 10% sobre o expediente dos generos livres de direitos. (Lei nº 25, de 30 de dezembro de 1891, art. 1º, nº 8; L. nº 265, de 24 de dezembro de 1894: art. 1º, L. nº 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, nº 8, L. nº 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º nº 8, L. nº 953, de 29 de dezembro de 1902, art. 1º, nº 7), estendendo-se a cobrança a parte ouro................................................................. | 14:900$000 | 17:200$000 | ||||||
| II IMPOSTOS DE CONSUMO 10. Sobre o fumo, (Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; Lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914; Lei nº 3.070 A, de 31 dezembro de 1915 e Lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916). Substituidos os numeros I a XVI e XVIII do art. 4º, § 1º, do decreto numero 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, alterado pelo de numero 12.351, de 6 de janeiro de 1917, pelo seguinte: a) Charutos: De producção nacional: Por unidade, $030. De producção estrangeira: Por unidade, $100. | ||||||||
| b) Cigarros ou cigarrilhas: de producção estrangeira, por vintena ou fracção, $200. | ||||||||
| c) Cigarros ou cigarrilhas: de producção nacional, os de preço até $120 por vintena ou fracção, $020. | ||||||||
| d) Cigarros ou cigarrilhas: de producção nacional, os de mais de $120 por vintena ou fracção, $050. | ||||||||
| e) Fumo em corda ou em folha, de procedencia estrangeira, por kilogramma ou fracção, peso liquido, $200. | ||||||||
| f) Fumo desfiado, picado ou migado, de procedencia nacional ou estrangeira, por 25 grammas ou fracção, $060. | ||||||||
| g) As fabricas de desfiar, picar e migar fumo, que, no mesmo estabelecimento, tiverem fabrico de cigarros e cigarrilhas, pagarão, além das taxas de $020 e $050, por respectivamente, por vintena ou fracção desses productos, applicados em sellos nos mesmos, mais $040 por vintena de cigarros ou cigarrilhas, verba lançada pela estação arrecadadora, após o recolhimento da importancia devida na guia acquisitiva, dos sellos (das taxas de $020 e $050) necessarios aos cigarros e cigarrilhas. | ||||||||
| h) Considera-se materia prima o fumo em bruto, a saber; - em corda, em pasta, em rolo ou em folha. | ||||||||
| i) Os cigarros que forem sellados com a taxa de $020, deverão ter o preço de venda pela fabrica marcado nos envoltorios, o Qual não poderá ser superior a $200 a vintena. | ||||||||
| j) Quando, por circumstancia eventuaes e locaes, o negociante vender o producto pelo preço marcado pelo fabricante, fica-lhe concedida uma tolerancia até 25% para a sua venda além do alludido preço..................................................................... | ............................. | 32.000:000$000 | ||||||
| 11. Sobre bebidas. (Decreto numero 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; art. 1º, nº 11, da L. nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. 41 da L. nº 2.719, de 31 de dezembro de 1912; art. 45 da L. numero 2.841, de 31 de dezembro de 1913; L. nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 e L. nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916). | ||||||||
| Elevadas as taxas dos ns. V, VI, VII, VIII, IX, X e XII do art. 4º § 2º do decreto numero 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, com as alterações do de numero 12.351, de 6 de janeiro de 1917, pela fórma seguinte: | ||||||||
| V - Cerveja - 1º - de baixa fermentação: | ||||||||
| Por litro.............................................................................. | $240 | |||||||
| Por garrafa........................................................................ | $160 | |||||||
| Por ½ litro.......................................................................... | $120 | |||||||
| Por ½ garrafa.................................................................... | $080 | |||||||
| 2ª - de alta fermentação: | ||||||||
| Por litro.............................................................................. | $180 | |||||||
| Por garrafa........................................................................ | $120 | |||||||
| Por ½ litro.......................................................................... | $090 | |||||||
| Por ½ garrafa.................................................................... | $060 | |||||||
| VI - Amer picon, bitter fernet, etc.: | ||||||||
| Por litro.............................................................................. | $720 | |||||||
| Por garrafa........................................................................ | $480 | |||||||
| Por ½ litro.......................................................................... | $360 | |||||||
| Por ½ garrafa.................................................................... | $240 | |||||||
| VII - Licores communs ou doces - Por litro, garrafa, ½ litro e ½ garrafa, respectivamente, $ 600, $400, $300 e $200. | ||||||||
| VIII - Absintho, aguardente de França, etc.: | ||||||||
| Por litro.............................................................................. | $720 | |||||||
| Por garrafa........................................................................ | $480 | |||||||
| Por ½ litro.......................................................................... | $360 | |||||||
| Por ½ garrafa.................................................................... | $240 | |||||||
| IX - por litro, garrafa, ½ e litro ½ garrafa, respectivamente, 2$, 1$500, 1$ e $500, comprehendidos os vinhos naturaes e estrangeiros, que venham a ser transformados em espumosos. | ||||||||
| X - Por litro, garrafa, ½ litro e ½ garrafa, respectivamente, $240, $160, $120 e $080. | ||||||||
| XII - 1º - Por litro, garrafa, ½ litro e ½ garrafa, respectivamente, $ 120, $ 080, $060 e $040, comprehendida a aguardente de mandioca (tiquira) 2º - por litro, garrafa, ½ litro e ½ garrafa, respectivamente $ 240, $160, $120 e $ 080. | ||||||||
| Accrescentado: XII - a) Alcool que não seja de uva canna batata, milho ou mandioca. | ||||||||
| 1ª - até 25º - Por litro, garrafa, ½ litro e ½ garrafa, respectivamente, $240, $160, $120 e $080. | ||||||||
| 2ª - de mais de 25º - Por litro, garrafa ½ litro e ½ garrafa, respectivamente, $480, $320, $240 e $160............................................. | ........................... | 45.000:000$000 | ||||||
| 12. Sobre phosphoros. (Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e L. nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916)....... | ............................. | 15.200:000$000 | ||||||
| 13. Sobre sal. (Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; art. 1º, nº 13 da L. nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. 41 da L. nº 2.719, de 31 de dezembro de 1912; art. 46 da L. nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913; L. nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e L. nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916.................................................................................. | ............................ | 7.000:000$000 | ||||||
| 14. Sobre calçado.(Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, L. nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914, L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 e L. nº 3.213, de 30 dezembro de 1916).................. | ............................. | 4.400:000$000 | ||||||
| 15. Sobre perfumarias. (Decreto nº 5.890 de 10 de fevereiro de 1906; L. nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913, L. nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914, L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 e nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916): | ||||||||
| I. Productos até 2$ a duzia, por unidade ......................... | $020 | |||||||
| Idem de 2$ até 5$ a duzia por unidade ........................... | $040 | |||||||
| II. Idem de 5$ até 10$ a duzia, por unidade .................... | $060 | |||||||
| III. Idem de 10$ a 15$a duzia, por unidade ..................... | $100 | |||||||
| IV. Idem de 15$ a 20$ a duzia, por unidade .................... | $120 | |||||||
| V. Idem de 20$a 25$ a duzia, por unidade ...................... | $150 | |||||||
| VI. Idem de 25$ a30$ a duzia, por unidade ..................... | $200 | |||||||
| VII. Idem de 30$ a45$ a duzia, por unidade .................... | $300 | |||||||
| VIII. Idem de 45$ a 60$ a duzia, por unidade .................. | $400 | |||||||
| IX. Idem de 60$ a 120$ a duzia, por unidade................... | $800 | |||||||
| X. Idem de 120$ a 150$ a duzia, por unidade.................. | 1$500 | |||||||
| XI. Idem de 150$ a 200$ a duzia, por unidade................. | 2$500 | |||||||
| Idem de 200$ a 300$ a duzia, por unidade ..................... | 3$500 | |||||||
| Idem de 300$ a 400$ a duzia, por unidade ..................... | 4$500 | |||||||
| Idem de 400$ a 500$ a duzia, por unidade ..................... | 5$000 | |||||||
| Idem de 500$ para cima .................................................. | 6$000 | ......................... | 3.200:000$000 | |||||
| 16. Sobre especialidades pharmaceuticas. (Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906: L. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, L. 2.919, de 31 de dezembro de 1914 e L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915) | ......................... | 2.000:000$000 | ||||||
| 17. Sobre conservas (Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, L. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e L. nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916) ............ | ........................... | 4.000:000$000 | ||||||
| 18. Sobre vinagre. Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, e leis ns. 2.719, de 31 de dezembro de 1912, 2.841, de 31 de dezembro de 1913, 2.919, de 31 de dezembro de 1914 e nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915) ................................... | ............................ | 450:000$000 | ||||||
| 19. Sobre velas. (Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, L. nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915)...................... | ............................ | 500:000$000 | ||||||
| 20. Sobre bengalas. (Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, e L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915) .............................. | ............................ | 30:000$000 | ||||||
| 21. Sobre tecidos, incidindo sobre os tecidos simples, mixtos ou compostos para qualquer fim. (Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; Leis ns. 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914, L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1916). A saber: | ||||||||
| a) de algodão, em peças ou já reduzidas a saccos; | ||||||||
| b) de canhamo, juta ou outras fibras, em peças ou já reduzidas a saccos; | ||||||||
| c) de linho; | ||||||||
| d) de lã; | ||||||||
| e) de borra de seda; | ||||||||
| f) de seda; | ||||||||
| g) rendas feitas á machina, das materias discriminadas nas lettras anteriores; | ||||||||
| h) fitas, tiras e entremeios bordados, das mesmas materias constantes das lettras anteriores; | ||||||||
| I. Tecidos de algodão crú, por metro ou fracção ............. | $020 | |||||||
| II. Idem, branco, por metro ou fracção ............................. | $030 | |||||||
| III. Idem, tinto ou estampado, por metro ou fracção ........ | $040 | |||||||
| IV. Idem, bordados, crús, brancos, tintos ou estampados, por metro ou fracção ............................................ | $050 | |||||||
| V. Tecidos de canhamo, juta, outras fibras, crús, simples ou mixtos, por metro ou fracção ................................................. | $030 | |||||||
| VI. idem, idem, simples ou mixtos, brancos, tintos ou estampados por metro ou fracção ............................................. | $040 | |||||||
| VII. Tecidos de linho puro, crús, por metro ou fracção .... | $050 | |||||||
| VIII. Idem, idem, brancos, tintos ou estampados, por metro ou fracção ... | $060 | |||||||
| IX. Idem, idem, bordados, crús, brancos, tintos ou estampados, por metro ou fracção ............................................ | $070 | |||||||
| X. Idem, com outras fibras ou com algodão, crú, por metro ou fracção .... | $030 | |||||||
| XI. Idem, idem, idem, brancos, tintos ou estampados, por metro ou fracção .................................................................. | $050 | |||||||
| XII. Idem, idem, idem, bordados, crú, branco, tinto ou estampado, por metro ou fracção .............................................. | $060 | |||||||
| XIII. Tecidos de lã e algodão ou de lã e linho ou outras fibras, taes como: alpacas, flanellas, casas, lilaz, durantes, damascos, merinós, cachemiras, princetas, serafinas, gorgorões, riscados, royal, setim da China; o de ponto de meia, touquim, risso, velludo, baeta, baetão, baetilha e semelhantes, por metro ou fracção ............................................ | $150 | |||||||
| XIV. Idem de lã pura, os mesmos classificados na alinea anterior, por metro ou fracção .................................................... | $200 | |||||||
| XV. Tecidos de lã e algodão ou de lã e linho e outras fibras, taes como: casemiras, cassinetas, cheviots, flanellas americanas, sarjas, diagonaes e outras semelhantes, por metro ou fracção .................................. | $200 | |||||||
| XVI. Idem de lã pura, os mesmos classificados na alinea anterior, por metro ou fracção .................................................... | $300 | |||||||
| XVII. Tecido de borra de seda e semelhantes, simples ou com mescla de outra materia, menos a seda, lisos, por metro ou fracção .......................... | $300 | |||||||
| XVIII. Idem, idem, idem, bordados ou lavrados, por 100 grammas ou fracção .................................................................. | $400 | |||||||
| XIX. Tecidos de seda vegetal ou animal, pura, ou com mescla de outra materia, inferior a 50 por cento, por 100 grammas ou fracção .......................... | $500 | |||||||
| XX. Idem, idem, com mescla de outra materia, em partes iguaes, por 100 grammas ou fracção .............................. | $400 | |||||||
| XXI. Idem, idem, com mescla de outra materia, superior a 50 por cento, por 100 grammas ou fracção............................. | $300 | |||||||
| XXII a XXVI. Mantidas as taxas dos numeros XVI a XX do art. 4º, § 12, do decreto nº 11.951, calculados na proporção de 100 grammas ou fracção ......... | $ | |||||||
| XXVII. Tapetes de lã pura, em peças, por metro ou fracção ................ | $200 | |||||||
| XXVIII. Idem de lã com outra materia de algodão, linho, juta canhamo ou materias semelhantes, simples ou mixtas, em peça, por metro ou fracção ...... | $100 | |||||||
| XXIX. Rendas de algodão, juta, canhamo ou outras fibras, simples ou mixtas, por 250 grammas ou fracção ............ | $600 | |||||||
| XXX. Idem de lã ou de linho, simples, mixtas ou com outras materias, exceptuada a seda, por 250 grammas ou fracção ............................ | 1$100 | |||||||
| XXXI. Idem de seda com qualquer outra materia, por 250 grammas ou fracção ........................................................... | 3$000 | |||||||
| XXXII. Idem de seda pura, por 250 grammas ou fracção | 3$500 | |||||||
| XXXIII. Fitas, tiras e entremeios bordados, de algodão, juta, canhamo ou outras fibras, simples ou mixtas, por 250 grammas ou fracção ................ | $300 | |||||||
| XXXIV. Idem, idem, idem, de lã ou de linho, simples, mixtos ou com outras materias, exceptuada a seda, por 250 grammas ou fracção ......... | $600 | |||||||
| XXXV. Idem, idem, idem, de seda com qualquer outra materia, por 250 grammas ou fracção. | 2$000 | |||||||
| XXXVI. Idem, idem, idem, de seda pura, por 250 grammas ou fracção .... | 3$000 | |||||||
| XXXVII. Os tecidos recebidos pelas fabricas - para beneficiamento - pagarão a differença do accrecimo do imposto, mediante as formalidades fiscaes estabelecidas pelo Governo .............................................. | .......... | ......................... | 30.000:000$000 | |||||
| 22. Sobre artefactos de tecidos. (Lei numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915). Comprehendendo: | ||||||||
| a) artefactos classificados no titulo - Tecidos - exceptuados os saccos constantes dos decretos numeros 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, e 12.351, de 6 de janeiro de 1917; | ||||||||
| b) espartilhos, | ||||||||
| c) tapetes ou capachos de côco; | ||||||||
| d) guardanapos em peças ou não; | ||||||||
| e) gravatas; | ||||||||
| f) suspensorios para calças; | ||||||||
| g) ligas para meias. | ||||||||
| I. Cobertores e mantas ou colchas para cama, chales, écharpes, fichús, cachenez e semelhantes; ponches, palas, pannos de mesa, toalhas para mesa ou banho, consideradas para banho as que excederem de 90 centimetro, cobertas acolchoadas ou cheias de algodão em pasta ou de outra materia, de lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda, de algodão, juta, canhamo ou semelhantes ou mixtas, por unidade ........................................... | $160 | |||||||
| II. Os mesmos artefactos da alinea anterior: | ||||||||
| 1º, de lã ou de linho, simples ou compostos com outras materias, exceptuada a seda, por unidade ................................ | $500 | |||||||
| 2º, de seda simples ou composta, por unidade. | 2$000 | |||||||
| III. Guardanapos e toalhas para rosto ou mão: | ||||||||
| 1º, de algodão, juta ou outra fibra, simples ou mesclados, por unidade ... | $015 | |||||||
| 2º, idem, idem, de lã ou de linho com outra materia, exceptuada a seda, por unidade ................................................ | $025 | |||||||
| 3º, idem, idem, de linho puro, ou de seda simples ou mesclada, por unidade ............................................................... | $050 | |||||||
| IV. Alcatifas, tapetes e capachos de lã ou linho com qualquer outra materia, exceptuada a seda, de côco, algodão, juta ou materias semelhantes, simples ou mixtas, por unidade, até um metro quadrado ou fracção ......... | $160 | |||||||
| Por mais cada metro quadrado ou fracção ...................... | $050 | |||||||
| V. Idem, idem, idem de lã ou linho puro, por unidade, até um metro quadrado .............................................................. | $300 | |||||||
| Por mais cada metro quadrado ou fracção ...................... | $150 | |||||||
| VI. Baixeiros, cochimilhos, mantas para montaria e xergas, de qualquer qualidade, por unidade .............................. | $300 | |||||||
| VII. Camisas de dia ou de dormir, para ambos os sexos, de tecido de meia ou outro qualquer: | ||||||||
| 1º, de algodão puro, por unidade ..................................... | $100 | |||||||
| 2º, idem, idem, guarnecidas com rendas, fitas, ou bordados, por unidade | $120 | |||||||
| 3º, idem de algodão e linho ou de lã pura ou com outra materia, exceptuada a seda, por unidade .................................. | $150 | |||||||
| 4º, idem, idem, idem, guarnecidas com vendas, fitas ou bordados, por unidade ............................................................... | $180 | |||||||
| 5º, idem de linho puro, por unidade ................................. | $250 | |||||||
| 6º, idem, idem, guarnecidas com rendas, fitas, ou bordados, por unidade | $300 | |||||||
| 7º, idem, de borra de seda ou com seda, com outras materias, enfeitadas ou não, por unidade .................................. | $600 | |||||||
| 8º, idem de seda pura, enfeitada ou não, por unidade .... | 1$000 | |||||||
| As camisas para homem pagarão o imposto pela qualidade do tecido do peito. | ||||||||
| VIII. Ceroulas e cuecas de tecido de meia ou outro qualquer: | ||||||||
| 1º, de algodão puro, por unidade ..................................... | $100 | |||||||
| 2º, de algodão e linho ou de lã pura ou com outra materia, por unidade .. | $150 | |||||||
| 3º, de linho puro, por unidade .......................................... | $250 | |||||||
| 4º, de borra de seda ou de seda com outra materia, por unidade .......... | $600 | |||||||
| 5º, de seda pura, por unidade .......................................... | 1$000 | |||||||
| IX. Collarinhos para camisas: | ||||||||
| 1º de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos, por unidade ................. | $060 | |||||||
| 2º, de borra de seda ou de seda com outra materia, por unidade ..... | $120 | |||||||
| 3º, de seda pura; por unidade .......................................... | $250 | |||||||
| X. Punhos para camisas: | ||||||||
| 1º, de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos, por par..... | $120 | |||||||
| 2º, de borra de seda ou de seda com outra materia, por par.......... | $250 | |||||||
| 3º, de seda pura, por par ................................................. | $500 | |||||||
| XI. Lenços: | ||||||||
| 1º, de algodão, puro, simples, por unidade ...................... | $015 | |||||||
| 2º, idem, idem, bordados ou guarnecidos com renda, por unidade ........ | $030 | |||||||
| 3º, de algodão e linho, simples, por unidade ................... | $030 | |||||||
| 4º, idem, idem, bordados, ou guarnecidos com renda, por unidade ..... | $060 | |||||||
| 5º, de linho puro, simples, por unidade ............................ | $060 | |||||||
| 6º, idem, idem, bordados ou guarnecidos com rendas, por unidade ........ | $100 | |||||||
| 7º, idem de borra de seda ou seda com outra materia, simples, por unidade .................................................................. | $200 | |||||||
| 8º, idem, idem, guarnecidos com renda, ou bordados, por unidade ..... | $300 | |||||||
| 9º de seda pura, simples, por unidade ............................. | $300 | |||||||
| 10º, idem bordados ou guarnecidos com renda por unidade ............... | $400 | |||||||
| XII. Gravatas de qualquer tecido: | ||||||||
| 1º, de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos, por unidade ......... | $100 | |||||||
| 2º, de borra de seda ou de seda com qualquer outra materia, por unidade .................................................................. | $200 | |||||||
| 3º, de seda pura, por unidade .......................................... | $300 | |||||||
| XIII. Suspensorios para calças: | ||||||||
| 1º, de quaesquer tecidos, exceptuando a seda simples, ou mixtos, por unidade ............................................................... | $150 | |||||||
| 2º, de seda pura ou com outra materia por unidade.................... | $500 | |||||||
| XIV. Ligas para meias: | ||||||||
| 1º, de quaesquer tecidos, exceptuada a seda, simples ou mixtas, par ... | $100 | |||||||
| 2º, de seda pura ou com outra materia por par. | $300 | |||||||
| São mantidas as taxas dos espartilhos e para as meias as taxas do decreto citado nº 12.351. | ||||||||
| Os artefactos compostos com materia não especificada, pagarão a taxa correspondente a materia tributada .................. | .......... | ............................ | 3.440:000$000 | |||||
| 23. Sobre vinhos estrangeiros. (Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, L. nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914 e L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915). | ||||||||
| Substituidas as taxas actuaes pelas seguintes: | ||||||||
| I. Até 14º de alcool absoluto: Por litro, garrafa, ½ litro e ½ garrafa, respectivamente. $120, $080, $060 e $040. | ||||||||
| II. De mais de 14º de alcool absoluto até 24º; por litro, garrafa, ½ litro e ½ garrafa, respectivamente, $240; $160; $120 e $080. | ||||||||
| III. De mais de 24º de alcool absolulo: Por litro, garrafa, litro e ½ garrafa, respectivamente $600; $400; $300 e $200. | ||||||||
| IV. Champagne e outros vinhos espumosos semelhantes: Por litro, garrafa, ½ litro ½ garrafa, respectivamente 3$; 2$; 1$500 e 1$000 .......................................... | ............................ | 4.000:000$000 | ||||||
| 24. Sobre papel de forrar casas. (Lei numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914, lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 e Lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916). | ............................ | 50:000$000 | ||||||
| 25. Sobre cartas de jogar. (Decreto numero 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, e Lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915) ......... | ............................ | 600:000$000 | ||||||
| 26. Sobre chapéos (Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; Leis ns. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; 2.841, de 31 de dezembro de 1913, nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914, Lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e Lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916) ............................................... | ............................ | 3.500:000$000 | ||||||
| 27. Sobre discos para gramoplhones. (Lei 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e Lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915) ....... | ............................ | 50:000$000 | ||||||
| 28. Sobre louças e vidros. (Lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e Lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915) ............................. | ............................ | 1.000:000$000 | ||||||
| 29. Sobre ferragens. (Lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915)......... | ............................ | 500:000$000 | ||||||
| 30. Sobre café torrado ou moido. (Lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916) .... | ............................ | 1.600:000$000 | ||||||
| 31. Sobre manteiga. (Lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916). | ............................ | 500:000$000 | ||||||
| 32. Dito sobre o assucar refinado, á razão de 50 réis por kilogramma.............................................................................................. | ............................ | 3.000:000$000 | ||||||
| 33. Sobre obras de ourives (joalheria) em ouro, prata, platina e perolas (arts. 666, 667 e 668 da tarifa das Alfandegas) incidindo sobre joias propriamente ditas, a saber: | ||||||||
| a) I. Objecto de ouro ou pIatina com ou sem pedras preciosas até o valor de 10$, cada objecto ................................ | $150 | |||||||
| II. Idem de mais de 10$, até 25$, cada objecto................ | $200 | |||||||
| III. Idem de mais de 25$ até 50$, cada objecto................ | $400 | |||||||
| IV. Idem de mais de 50$ até 75$, cada objecto ............... | $600 | |||||||
| V. Idem de mais de 75$ até 100$, cada objecto .............. | 1$000 | |||||||
| VI. Idem de mais de 100$ até 250$, cada objecto ........... | 1$500 | |||||||
| VII. Idem de mais de 250$ até 500$, cada objecto .......... | 2$000 | |||||||
| VIII. Idem de mais de 500$ até 750$, cada objecto ......... | 3$500 | |||||||
| IX. Idem de mais de 750$ até 1:000$, cada objecto ........ | 5$000 | |||||||
| X. Idem de mais de 1:000$, por 1:000$ ou fracção excedente ............... | 1$000 | |||||||
| b) Os objectos com perolas estão sujeitos ás mesmas taxas estabelecidas na lettra a. | ||||||||
| c) Os objectos de prata, observados os referidos valores, pagarão 50 % das taxas estabelecidas na lettra a. | ||||||||
| d) Não isenta da taxação a circumstancia de serem empregadas na composição dos objectos substancias differentes das designadas. | ||||||||
| e) quando, na confecção dos objectos de prata, entrar ouro, platina ou perola, a taxa a cobrar será a fixada para os de ouro, platina ou perola. | ||||||||
| f) As pedras preciosas e perolas avulsas constituem, para o effeito desse imposto, materia prima, bem como as joias incompletas, desmontadas ou inacabadas, pelo que ficam sujeitas á sellagem como de producção nacional, quando montadas para serem expostas á venda.......................................... | ............................ | 1.200:000$000 | ||||||
| 34. Sobre obras para adorno ou ornamento e outros fins - 1º grupo: Em ouro e prata, a saber: obras sobre columnas; pesos para cima de mesa; bustos, figuras e artefactos semelhantes; caixas para joias, fumantes e semelhantes; peças ou apparelhos para o serviço de mesa, lavatorio, de escriptorio e semelhantes; estojos para unhas, barba, costura, bordados e semelhantes. - 2º grupo: Em alabastro, marmore, porfiro, jaspe e pedras semelhantes - sobre columnas, vasos, figuras e semelhantes. - 3º grupo: Em cobre e suas ligas - sobre columnas, vasos, figuras e outros objectos. - 4º grupo: Em marfim, madreperola, tartaruga e outros despojos de animaes - sobre quaesquer obras os objectos mencionados nos grupos antecedentes e semelhantes: | ||||||||
| a) I. Objecto até o valor de 10$, cada um ........................ | $150 | |||||||
| II. Idem de mais de 10$ até 25$, cada um ....................... | $200 | |||||||
| III. Idem, idem, de 25$ até 50$, cada um ........................ | $400 | |||||||
| IV. Idem, idem, de 50$ até 75$000, cada um .................. | $600 | |||||||
| V. idem, idem, de 75$ até 100$, cada um ....................... | 1$000 | |||||||
| VI. Idem, idem, de 100$ até 250$, cada um .................... | 1$500 | |||||||
| VII. Idem, idem, de 250$ até 500$, cada um ................... | 2$000 | |||||||
| VIII. Idem, idem, de 500$, até 750$, cada um ................. | 3$500 | |||||||
| IX. Idem, idem, de 750$ até 1:000$, cada um ................. | 5$000 | |||||||
| X. Idem, de mais de 1:000$, por 1:000$ ou fracção excedente .............. | 1$000 | |||||||
| b) Entrando na composição de qualquer dos objectos outra substancia não designada na tabella, essa circumstancia não o isenta das taxas referidas | ............................ | 400:000$000 | ||||||
| 35. Sobre moveis, incidindo sobre moveis de qualquer especie e fabricação, a saber: | ||||||||
| a) I. Objecto até o valor de 5$, cada um .......................... | $050 | |||||||
| II. Idem de mais de 5$ até 10$, cada um ......................... | $100 | |||||||
| III. Idem, idem de 10$ até 25$, cada um ......................... | $150 | |||||||
| IV. Idem, idem de 25$ até 50$, cada um ......................... | $300 | |||||||
| V. Idem, idem de 50$ ate 75$, cada um .......................... | $400 | |||||||
| VI. Idem, idem de 75$ até 100$ cada um ........................ | $600 | |||||||
| VII. Idem de mais de 100$, por fracção excedente ......... | $500 | |||||||
| b) Quando os objectos forem vendidos em grupos, como mobilias de sala, de quarto, etc., considerar-se-ha o preço total para o pagamento do imposto, distribuindo-se as estampilhas pelos differentes objectos, attendido o valor presumivel de cada um .............................................................. | ............................ | 800:000$000 | ||||||
| 36. Sobre armas de fogo, incidindo sobre armas de qualquer qualidade e respectivas munições (artigos 772, 774, 780, 781, 788 e 791, da Tarifa das Alfandegas) a saber: | ||||||||
| a) I. Armas até 20$, cada uma ......................................... | $100 | |||||||
| II. Idem de mais de 20$ até 50$, cada uma ..................... | $200 | |||||||
| III. Idem, idem, de 50$ até 100$ cada uma ..................... | $500 | |||||||
| IV. Idem, idem do 100$ para cima ................................... | 1$000 | |||||||
| b) I. Balas de ferro, de chumbo ou chumbo de munição, em caixas, latas, saccos, pacote ou envoltorios semelhantes até o preço de 2$, por kilo ... | $050 | |||||||
| II. Idem de mais de 2$, até 5$, por kilo............................. | $100 | |||||||
| III. Idem, idem de 5$ por kilo ............................................ | $200 | |||||||
| c) I. Espoletas em cartuchos vasios, com ou sem fulminante, em caixa, pacote ou envoltorios semelhantes até ao preço de 2$ por cento ................... | $020 | |||||||
| II. Idem de mais de 2$ até 5$, por cento ......................... | $060 | |||||||
| III. Idem de mais de 5$000, por cento ............................. | $100 | |||||||
| IV. Idem em cartuchos carregados de balas ou de chumbo, até o preço de 5$ por cento ........................................ | $100 | |||||||
| V. Idem até 10$ por cento ................................................ | $200 | |||||||
| VI. Idem de mais de 10$ por cento .................................. | $300 | ............................ | 300:000$000 | |||||
| 37. Sobre lampadas electricas, a saber: | ||||||||
| 1º, lampadas, cuja força illuminativa for até 50 velas ...... | $050 | |||||||
| 2º, idem de 51 a 100 velas ............................................... | $100 | |||||||
| 3º, idem de 101 a 200 velas ............................................. | $200 | |||||||
| 4º, idem de 201 a 400 velas ............................................. | $300 | |||||||
| 5º, idem de 400 para cima............................................... | $500 | ............................ | 400:000$000 | |||||
| III | ||||||||
| IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO | ||||||||
| 38. Sello. (Decreto numero 3.564, de 22 de janeiro de 1900; LL. nºs. 813, de 23 de dezembro de 1901; 953, de 9 de dezembro de 1902; 1.144, de 30 de dezembro de 1903; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914. L. nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916 e L. nº 3.966, de 25 de dezembro de 1919) ....... | 35:000$000 | 44.000:000$000 | ||||||
| 39. Transporte. (Decreto nº 7.897, de 10 de março de 1910, L. nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e L. nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916), sendo assim cobrado o imposto de que trata o nº II, do artigo 3º do decreto nº 11.493, de 17 de fevereiro de 1915: 1ª classe ........................................................................ 60$000 2ª classe ....................................................................... 40$000 3ª classe ........................................................................ 20$000 | ||||||||
| ............................ | 10.000:000$000 | |||||||
| IV | ||||||||
| IMPOSTOS SOBRE A RENDA | ||||||||
| 40. Dito de 5% sobre dividendos e quaesquer outros productos de acções (inclusive as importancias retiradas do fundo de reserva ou de outro qualquer, para serem, á conta de qualquer verba de balanço, ou sob qualquer titulo entregues aos accionistas ou para pagamento de entrada de acções novas ou velhas) de companhias ou sociedades anonymas e commanditas por acções; e sobre os juros de obrigações e de debentures de companhias ou sociedades anonymas e commanditas por acções; e sobre o lucro liquido das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, tenham taes companhias, sociedades e commanditas sua séde no paiz ou no estrangeiro; 5 % sobre o lucro liquido das casas bancarias e das casas de penhores; 2 ½ % sobre bonificações ou gratificações aos directores, presidentes de companhias, emprezas ou sociedades anonymas ............................ | ............................ | 6.600:000$000 | ||||||
| 41. 5 % sobre os juros dos creditos ou empregados garantidos por hypothecas, excepto os que recahirem sobre predios agricolas e os que recahirem sobre quaesquer contractos celebrados com bancos de credito real, embora realizem operações bancarias de outra natureza. (Lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e L. nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918)........................................................................ | ............................ | 1.300:000$000 | ||||||
| 42. 2 % sobre premios de seguros maritimos e terrestres e 5 º|ºº (cinco por cento mil) sobre premios de seguros de vida, pensões, peculios, etc. (Leis ns. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915) ................... | ........................... | 1.000:000$000 | ||||||
| 43. 10 % sobre lucros fortuitos, valores sorteados, valores distruibuidos por clubs de mercadorias, premios concedidos ,em sorteio, mediante pagamento em prestações, por associações constructoras ......................................... | ............................ | 270:000$000 | ||||||
| 44. 3 % sobre o lucro liquido da industria fabril, não comprehendida em o nº 40. | ............................ | 5.700:000$000 | ||||||
| V | ||||||||
| IMPOSTOS SOBRE LOTERIAS | ||||||||
| 45. Dito de 3 ½ % sobre o capital das loterias federaes e 5 % sobre as das estaduaes. (Lei nº 126 A, de 21 de novembro de 1893, art. 3º; L. numero 265, de 24 de dezembro de 1894, e L. nº 428, de 10 de dezembro de 1896; lei nº 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 1º, nº 30; L. nº 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, nº 29; D. nº 3.638, de 9 de abril de 1900, e L. nº 741, de 26 de dezembro de 1900, artigo 1º, nº 28, art. 2º § 14 da L. nº 953, de 29 de dezembro de 1902) ........... | ............................ | 1.100:000$000 | ||||||
| VI | ||||||||
| DIVERSAS RENDAS | ||||||||
| 46. Premios de depositos publicos. (Lei nº 99, de 31 de outubro de 1835, art. 11. nº 51; instrucções nº 131, de 1 de dezembro de 1845; DD. Ns. 498, de 22 de janeiro de 1847, e 2.551, de 17 de março de 1860, art. 76, e D. nº 2.846, de 19 de março de 1898) Elevada a 4 % o premio................................................. | ............................ | 100:000$000 | ||||||
| 47. Taxa judiciaria. (Decretos ns. 225, de 30 de novembro de 1894; e 2.163, de 9 de novembro de 1895; D. nº 539, de 19 de dezembro de 1898; D. nº 3.312, de 17 de junho de 1899) ..................... | ............................ | 200:000$000 | ||||||
| 48. Dita de aferição de hydrometros ............................................. | ............................ | 10:000$000 | ||||||
| 49. Rendas federaes no Territorio do Acre ................................... | ............................ | 5:000$000 | ||||||
| 50. Exportação - 10 % sobre a exportação de borracha no Territorio do Acre ....... | ............................ | 4.200:000$000 | ||||||
| 51. Rendas de exames, 100$, de cada exame prestado em escola de ensino superior, official ou equiparada, em época anterior á legal, quando por acto expresso da congregação for isso permittido por motivo justificado, a criterio da mesma e ouvido, nas equiparadas, o fiscal do Governo. (Lei nº 3. 644, de 31 de dezembro de 1918)..... | ............................ | 5:000$000 | ||||||
| II | ||||||||
| Rendas patrimoniaes | ||||||||
| DOS PROPRIOS NACIOANES | ||||||||
| 52. Renda da Villa Militar de Deodoro. (Lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910) | ............................ | 40:000$000 | ||||||
| 53. Renda dos proprios nacioanes. (Lei de 15 de novembro de 1831, art. 51, § 15; L. de 12 de outubro de 1833, art. 3º, e LL. ns. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e 3.213, de 30 de dezembro de 1916) .............................. | ............................ | 350:000$000 | ||||||
| 54. Renda das villas proletarias .................................................... | ............................ | 100:000$000 | ||||||
| 55. Renda dos nucleos coloniaes da União ................................. | ............................ | 500:000$000 | ||||||
| 56. Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras, (Lei nº 191 A, de 30 de setembro de 1893, art. 1º) ............................................................ | ............................ | 60:000$000 | ||||||
| 57. Producto do arrendamento das areias monoziticas, ficando o governo autorizado a rever o actual contracto e no sentido do maior aproveitamento das jazidas da União ..................................................... | 100:000$000 | |||||||
| 58. Fóros de Terrenos de marinha. (Lei de 15 de novembro de 1831, art. 51, §§ 14 e 55; de 12 de outubro de 1833, art. 3º; Instrucções de 14 de novembro de 1832; LL. de 3 de outubro de 1834, art. 37, § 2º; 1.114, de 27 de setembro de 1860; 1.507, de 26 de setembro de 1867, art. 34, nº 33; D. nº 4.105, de 29 de fevereiro de 1868, e L. nº 3.348 de 20 de outubro de 1887, art. 8º, § 3º) ................... | ............................ | 50:000$000 | ||||||
| 59. Laudemios. (Decretos ns. 467, de 23 de agosto de 1846; 656 de 5 de dezembro de 1849, e 1.318, de 30 de janeiro de 1854, art. 77) ............................ | ............................ | 100:000$000 | ||||||
| III | ||||||||
| Rendas industriaes | ||||||||
| 60. Renda do Correio Geral. (Decretos numeros 3.443, de 12 de abril de 1865, arts. 11 a 20; 3.532 A, de 18 de novembro de 1865; 3.903, de 26 de junho de 1867; 7.229, de 29 de março de 1879, e 7.841, de 6 de outubro de 1880; Lei nº 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, nº 12; Lei nº 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, nº 11; Lei nº 1.616, de 30 de dezembro de 1906; nº 35; Lei nº 2.035 de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, numero 16, da Lei numero 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, nº 43, da lei 2.719, de 31 de dezembro de 1912; art. 1º, nº 43 da lei nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913; Lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914; Lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916) | ............................ | 11.500:000$000 | ||||||
| 61. Renda dos Telegraphos, (Decretos ns. 2.614, de 21 de julho de 1860; 4.653, de 28 de dezembro de 1870, e 372 A, de 2 de maio 1890; Lei nº 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, numero 13; Lei nº 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 1º, numero 12; lei nº 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, numero 12; lei nº 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º, numero 12; Lei nº 953, de 29 de dezembro de 1902, art. 1º; numero 10; Lei nº 1.616, de 30 dezembro de 1906, art. 16; Lei nº 2.035, de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, nº 17, da Lei nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909: art. 1º, nº 44, da Lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. 1º da Lei numero 2.524, de 31 de dezembro de 1911, nº 44; art. 1º nº 44, da lei nº 2.719 de 31 de dezembro de 1912; lei nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913, art. 1º nº 44; lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914; lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916; lei nº 3.446, de 31 de dezembro de 1917; 3.644, de 31 de dezembro de 1918 e 3.498, de 20 de dezembro de 1919 ............... | 1.200:000$000 | 11.800:000$000 | ||||||
| 62. Dita da Imprensa Nacional e Diario Official. (Lei nº 3.229, de 3 de setembro de 1884 art. 8º, nº 2; decreto nº 9.361, de 21 de fevereiro de 1885, e lei nº 3.446, de 31 de dezembro de 1917) ............. | ............................ | 400:000$000 | ||||||
| 63. Dita da Estrada de Ferro Central do Brasil. (Decretos ns. 3.503, de 10 de julho, e 3.512, de 6 de setembro de 1865, e 170, de 30 de agosto de 1890, e lei nº 3.446, de 31 de dezembro de 1917) ...... | ............................ | 77.000:000$000 | ||||||
| 64. Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas .............................. | ............................ | 4.500:000$000 | ||||||
| 65. Dita da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, ex-Itapura a Corumbá. (Lei numero 3.644, de 31 dezembro de 1918) ....................... | ............................ | 5.000:000$000 | ||||||
| 66. Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro................................ | ............................ | 220:000$000 | ||||||
| 67. Dita do ramal ferreo de Lorena a Piquete ............................... | ............................ | 25:000$000 | ||||||
| 68. Dita da Rêde de Viação Cearense. (Lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915) ................................................................................. | ............................ | 3.000:000$000 | ||||||
| 69. Dita da Estrada de Ferro Santa Catharina. (Lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ....................................................................... | ............................ | 20:000$000 | ||||||
| 70. Dita da Estrada de Ferro Theresopolis ................................... | ............................ | 189:000$000 | ||||||
| 71. Dita do Lloyd Brasileiro ........................................................... | ............................ | 4.000:000$000 | ||||||
| 72. Dita da Casa da Moeda (Decreto nº 5.536, de 31 de janeiro de 1847, arts. 43 e 53, e lei nº 2.035, de 29 de dezembro de 1918) ..... | ............................ | 40:000$000 | ||||||
| 73. Dita dos arsenaes. (Decretos ns. 5.118, de 19 de outubro de 1872; 5.622 de 2 de maio de 1874, e 745 de 12 de setembro de 1890). | ............................ | 12:000$000 | ||||||
| 74. Dita do Instituto dos Surdos-Mudos, e Meninos Cégos, (Decretos ns. 4.046, de 19 de dezembro de 1867, art. 11 e 5.435, de 15 de outubro de 1873, art. 18) ........... | ............................ | 2:000$000 | ||||||
| 75. Dita dos collegios militares ..................................................... | ............................ | 220:000$000 | ||||||
| 76. Renda da Casa de Correcção. (Decreto numero 678, de 6 de julho de 1850; lei nº 628, de 17 de setembro de 1851, artigo 9º, nº 24; Lei nº 652, de 23 de novembro de 1899, e Decreto nº 3.647, de 23 de abril de 1900) ................................... | ............................ | 3:000$000 | ||||||
| 77. Dita arrecadada nos consulados. (Lei numero 126 A, de 21 de novembro de 1892; art. 1º; DD. ns. 2.832 e 2.847, de 14 e 21 de março de 1898; Lei nº 559, de 31 de dezembro de 1898, artigo 1º, nº 24, e Lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1906) . | 1.000:000$000 | |||||||
| 78. Dita da Assistencia a Alienados. (Lei numero 3.396, de 24 de novembro de 1888, art. 10; Lei nº 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º: Decreto nº 1.559, de 7 de outubro de 1893; Decreto nº 2.467, de 19 de fevereiro de 1897; Decreto numero 2.779, de 9 de dezembro de 1.897, e Decreto nº 3.238, de 29 de março de 1899) ....... | ............................ | 100:000$000 | ||||||
| 79. Dita do Laboratorio Nacional de Analyses outros. (Lei numero 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 2º, nº 6; Decreto nº 3.770, de 28 de dezembro de 1897, e Lei nº 813, de 23 de dezembro de 1901, art. 5º) ............................... | .......................... | 100:000$000 | ||||||
| 80. Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro e das companhias de seguros nacionaes e estrangeiras. (Lei nº 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; Lei nº 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º numero 32; art. 1º, numero 34, da Lei nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, numero 63 da Lei numero 2.321, de 30 de dezembro de 1910, e art. 51 da Lei numero 2.749, de 31 de dezembro de 1912, e art. 59 da Lei numero 2.841, de 31 de dezembro de 1913, e Lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918) .......... | ............................ | 1.300:000$000 | ||||||
| 81. Minas de carvão de Jacuhy: dividendo de acções. (Lei nº 3.446, de 31 de dezembro de 1917) ....................................................... | ............................ | 500:000$000 | ||||||
| 82. Renda dos Postos Zootechnicos. (Lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ............................................................................ | ............................ | 160:000$000 | ||||||
| 83. Dita da Escola Superior de Agricultura, aprendizados. (Lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ....................................................... | ............................ | 40:000$000 | ||||||
| 84. Dita das Escolas de Aprendizes Artifices ............................... | ............................ | 60:000$000 | ||||||
| 85. Dita do Instituto de Chimica .................................................... | ............................ | 30:000$000 | ||||||
| 86. Dita do Deposito Publico ........................................................ | ............................ | 15:000$000 | ||||||
| 87. Dita do Serviço Medico Legal ................................................. | ............................ | 5:000$000 | ||||||
| 88. Dita da Policia Maritima .......................................................... | ............................ | 3:000$000 | ||||||
| 89. Dita da Colonia Correccional .................................................. | ............................ | 24:000$000 | ||||||
| 90. Dita da Escola 15 de Novembro ............................................. | ............................ | 80:000$000 | ||||||
| 91. Dita do Archivo Publico ........................................................... | ............................ | 17:000$000 | ||||||
| 92. Dita da Fabrica de Polvora da Estrella ................................... | ............................ | 60:000$000 | ||||||
| 93. Dita de Aprendizados Agricolas .............................................. | ............................ | 30:000$000 | ||||||
| 94. Dita de Fazendas Modelo de Criação .................................... | ............................ | 30:000$000 | ||||||
| 95. Dita dos Campos de Demonstração ....................................... | ............................ | 4:000$000 | ||||||
| 96. Dita de Estações de Experimentação ..................................... | ............................ | 12:000$000 | ||||||
| 97. Dita da Escola de Veterinarios ............................................... | ............................ | 12:000$000 | ||||||
| 98. Dita da Estação Sericicola de Barbacena .............................. | ............................ | 3:000$000 | ||||||
| 99. Dita dos Centros Agricolas ..................................................... | ............................ | 7:000$000 | ||||||
| 100. Dita da Fabrica de Polvora sem Fumaça ............................. | ............................ | 30:000$000 | ||||||
| Renda extraordinaria | ||||||||
| 101. Montepio da Marinha, (Plano de 23 de setembro de 1895).. | 2:000$000 | 400:000$000 | ||||||
| 102. Dito militar, (Decreto nº 695, de 28 de agosto de 1890) ....... | 2:000$000 | 800:000$000 | ||||||
| 103. Dito dos empregados publicos. (Decretos ns. 942 A, de 31 de outubro; 956, de 6 de novembro; 981, de 8 de novembro; 1.036, de 14 de novembro; 1.045, de 21 de novembro; 1.897, de 27 de novembro; 1.902, de 28 de novembro de 1890; 1.318 F, de 20 de janeiro; 1.120, de 21 de fevereiro; e 139, de 16 de abril de 1891; L. nº 490, de 16 de dezembro de 1897, art. 37; decreto nº 8.904, de 16 de agosto de 1911, e lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915).............. | 35:000$000 | 2.000:000$000 | ||||||
| 104. Indemnizações. (Lei nº 317, de 21 de outubro de 1843, artigo 25, nº 44) ...... | 20:000$000 | 2.000:000$000 | ||||||
| 105. Juros de capitaes nacionaes. (Lei numero 779, de 6 de setembro de 1854, art. 9º nº 70) ............................................................. | 400:000$000 | 1.400:000$000 | ||||||
| 106. Imposto de industrias e profissões no Districto Federal. (Lei nº 265, de 24 de dezembro de 1894, artigo 5º, e lei numero 359, de 3 de dezembro de 1895, art. 1º, nº 1, § 52; decreto nº 2.792, de 11 de janeiro de 1898, e lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905, art. 1º, numero 65, e art. 1º nº 65, da lei nº 2.719, de 31 de dezembro de 1912, e lei numero 2.841, de 31 de dezembro de 1913, e lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914) ............................................................................ | ............................ | 5.400:000$000 | ||||||
| 107. Taxa sobre o consumo de agua. (Decreto nº 3.645, de 4 de maio de 1866; lei nº 2.639, de 22 de setembro de 1875; decreto nº 8.775, de 25 de novembro de 1882; lei nº 489, de 15 de dezembro de 1897; decreto numero 2.797; decreto nº 2.794, de 13 de janeiro de 1898, e lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914) ............................... | ............................ | 4.900:000$000 | ||||||
| 108. Taxa de saneamento da Capital Federal, (Leis nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e 3.446, de 31 de dezembro de 1917) .......... | ............................ | 2.270:000$000 | ||||||
| 109. Contribuição do Estado de S. Paulo para pagamento dos juros, amortização e respectivas commissões do emprestimo de £ 3.000.000 ....................... | 14.547:161$632 | |||||||
| 110. Venda de generos e proprios nacionaes. (Lei nº 3.070 A, de 1915, e lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ................................ | ............................ | 2.000:000$000 | ||||||
| 111. Juros de emprestimos ao Banco do Brasil ........................... | ............................ | 2.300:000$000 | ||||||
| 112. Renda do Gabinete Policial de Identificação ........................ | ............................ | 100:000$000 | ||||||
| 113. Renda do serviço de patentes de invenção .......................... | ............................ | 30:000$000 | ||||||
| 114. Amortização dos emprestimos realizados pelo Governo, por deducções mensaes de 10 % ou mais, sobre o total dos adeantamentos feitos aos funccionarios dos Correios e de Fazenda, no Estado de Minas Geraes, para construcção de casas em Bello Horizonte. (Lei numero 1.617, de 30 de dezembro de 1906, art. 35, nº XII; lei nº 2.356, de 31 de dezembro de 1910; lei nº 2.768, de 15 de janeiro de 1913; decreto nº 10.094, de fevereiro de 1913) ..................... | ............................ | 21:000$000 | ||||||
| Recursos | ||||||||
| 115. Emissão de titulos da divida interna para estradas de ferro. (Lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ............. | ............................ | 10.000:000$000 | ||||||
| 116. Importancia a despender neste exercicio, do deposito para a construcção da estrada de Ferro de Goyaz ......................................... | 2.821:887$808 | |||||||
| 117. Importancia a despender neste exercicio do deposito para a construcção de estradas da Rêde de Viação Cearense ...................... | ............................ | 3.400:000$000 | ||||||
| 118. Cunhagem de moeda de nickel ............................................ | ............................ | 2.000:000$000 | ||||||
| Somma ......................................................................................... | 113.741:949$440 | |||||||
| A deduzir: 5%, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo, para a renda com applicação especial ........................ | 9.080:555$000 | |||||||
| Somma ....................................................................................... | 104.661:394$440 | 488:416:200$000 | ||||||
| Renda com applicação especial | ||||||||
| 1 - Fundo de resgate do papel-moeda | ||||||||
| 1. Renda em papel, proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União. (Lei nº 429, de 9 de dezembro de 1896, artigo 4º ns. 1 a 6; decreto nº 1.039, de 28 de dezembro de 1896; C. de 25 de setembro de 1897; decreto numero 2.830, de 12 de março de 1898; C. de 15 de março de 1889; decreto nº 2.836, de 17 de março de 1898; C. de 12 de abril de 1898; decreto numero 2.850, de 21 de março de 1898; lei nº 581, de 20 de julho de 1899, art. 1º) .................................... | ............................ | 500:000$000 | ||||||
| 2. Producto da cobrança da divida activa da União, em papel. (Decreto de 20 de fevereiro e instrucções de 12 de junho de 1840; lei nº 581, de 20 de julho de 1899, art. 1º) ................................................... | ............................ | 1.400:000$000 | ||||||
| 3. Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel pelo Thesouro. (Lei nº 514, de 28 de outubro de 1848, art. 9º, nº 64, e art. 43; lei nº 628, de 17 de setembro de 1851, art. 32; decreto nº 2.647, de 19 de setembro de 1860, artigos 689 e 690; leis ns. 1.114, de 27 de setembro de 1860, artigo 12, § 3º; 1.507, de 26 de setembro de 1867, arts. 27e 30; decreto nº 4.181, de 6 de maio de 1868; lei 2.348, de 25 de agosto de 1873, artigo 12, e lei nº 3.348, de 20 de outubro de 1887, art. 8º, § 1º; lei nº 581, de 20 de julho de 1899, art. 1º) ................................................... | ............................ | 2.400:000$000 | ||||||
| 4. Os dividendos das acções do Banco do Brasil pertencentes ao Thesouro. (Decreto nº 1.455, de 30 de dezembro de 1905, art. 2º, paragrapho unico) .................. | ............................ | 1.800:000$000 | ||||||
| 2 - Fundo de garantia do papel-moeda | ||||||||
| 1. Quota de 5 %, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo. (Lei nº 581, de 20 de julho de 1899, art. 2º, e lei nº 813, de 23 de dezembro de 1901, art. 8º) | 9.080:555$000 | |||||||
| 2. Cobrança da divida activa, em ouro ......................................... | 200:000$000 | |||||||
| 3. Todas e quaesquer rendas eventuaes, em ouro. (Lei nº 581, de 20 de julho de 1899, art. 2º) ............................................................... | 200:000$000 | |||||||
| 3 - Fundo para a caixa de resgate das apolices das estradas de ferro encampadas | ||||||||
| Arrendamento das mesmas estradas. (Lei nº 746, de 29 de dezembro de 1901, art. 25) ..................................................................... | ............................ | 3.000:000$000 | ||||||
| 4 - Fundo de amortização dos emprestimos internos | ||||||||
| Depositos: | ||||||||
| Saldo ou excesso entre os recebimentos e as restituições .......... | ............................ | 10.000:000$000 | ||||||
| 5 - Fundo das obras de melhoramentos dos portos, executados á custa da União | ||||||||
| Porto do Rio de Janeiro. (Lei nº 3.314, de 16 de outubro de 1886, art. 7º, § 4º; lei nº 953, de 29 de dezembro de 1902, artigo 22, nº XXV. e lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918) .......... | 3.500:000$000 | 5.500:000$000 | ||||||
| Bahia. (Lei nº 741, de 26 de dezembro de 1900, artigo 1º; decreto nº 6.326, de 12 de janeiro de 1907, e decreto nº 6.412, de 14 de março de 1907, e lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ............ | 300:000$000 | 60:000$000 | ||||||
| Recife. (Lei nº 741, de 26 de dezembro de 1900, artigo 1º; decreto nº 6.326, de 12 de janeiro de 1907, e decreto nº 6.412, de 14 de março de 1907, e lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ............ | 500:000$000 | 400:000$000 | ||||||
| Rio Grande do Sul. (Lei nº 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º; decreto nº 6.326, de 12 de janeiro de 1907, e decreto nº 6.412, de 14 de março de 1907, e lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918) .......................................... | 470:000$000 | 650:000$000 | ||||||
| Pará. (Lei nº 741, de 26 de dezembro de 1900, artigo 1º; decreto nº 6.326, de 12 de janeiro de 1907, e decreto nº 6.412, de 14 de março de 1907, e lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ............................ | 260:000$000 | 60:000$000 | ||||||
| Parahyba. (Decreto numero 7.270, de 31 de dezembro de 1908, e lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918)........................................... | 20:000$000 | 2:000$000 | ||||||
| Ceará. (Decreto nº 7.270, de 31 de dezembro de 1908, e lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ....................................................... | 35:000$000 | |||||||
| Paraná. (Decreto nº 7.270, de 31 de dezembro de 1908, e lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918 ........................................................ | 30:000$000 | |||||||
| Rio Grande do Norte. (Decreto nº 7.270, de 31 de dezembro de 1908, e lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ................................ | 6:000$000 | 2:000$000 | ||||||
| Maranhão. (Decreto numero 7.270, de 31 de dezembro de 1908, e lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ........................................... | 50:000$000 | |||||||
| Santa Catharina. (Decreto nº 7.270. de 31 de dezembro de 1908, e lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ................................. | 20:000$000 | |||||||
| Espirito Santo. (Decreto numero 7.270, de 31 de dezembro de 1908, e lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ................................. | 5:000$000 | 18:000$000 | ||||||
| Matto Grosso. (Decreto numero 7.270, de 31 de dezembro de 1908, e lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ................................. | 25:000$000 | |||||||
| Alagoas. (Derreto nº 7.810, de 12 de janeiro de 1910; decreto nº 10.150, de 2 de abril de 1913; decreto numero 10.252, de 4 de junho de 1913, e lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918) ................... | 65:000$000 | |||||||
| Parnahyba. (Decreto numero 7.810, de 12 de janeiro de 1910; decreto nº 10.150, de 2 de abril de 1913; decreto numero 10.252, de 4 de junho de 1913, e lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918)..... | 10:000$000 | |||||||
| Aracajú. (Decreto nº 7.810, de 12 de janeiro de 1910; decreto nº 10.150, de 2 de abril de 1913; decreto numero 10.252, de 4 de junho de 1913, e lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918).................... | 15:000$000 | |||||||
| Manáos.......................................................................................... | ............................ | 25:000$000 | ||||||
| Santos............................................................................................ | ............................ | 25:000$000 | ||||||
| Somma.......................................................................................... | 14.791:555$000 | 25.842:000$000 | ||||||








