Artigo 15
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Art. 15. Para a applicação da multa comminada no § 4º do art. 28 do decreto nº 1.103, de 21 de novembro de 1903, será considerado o peso verificado na totalidade dos despachos, quando occorrer não ser a mercadoria despachada em uma unica nota, sendo a multa adjudicada ao empregado que apurar a differença.








