Artigo 22
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Art. 22. Só poderão residir gratuitamente em proprio nacional os empregados que a isso forem obrigados, por disposição expressa do regulamento da repartição a que pertencerem.
Paragrapho unico. Os que não estiverem nessas condições pagarão o respectivo aluguel, calculado pela fórma já estabelecida e descontado dos vencimentos mensaes, na folha de pagamento.








