Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 07/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Para os effeitos da cobrança de direitos alfandegarios, relativamente nos despachos ad-valorem, vigorará para os paizes exportadores, quanto ao valor das mercadorias, a taxa média cambial do ultimo mez anterior, verificada essa média pela Camara Syndical dos Corretores e communicada por esta, official e telegraphicamente, a todas as alfandegas no dia 1 de cada mez.







