Artigo 28
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Art. 28. A renda produzida por qualquer repartição ou serviço será na sua totalidade, recolhida ao Thesouro Nacional e ás Delegacias Fiscaes nos Estados ou nas Collectorias Federaes, na fórma da lei e de accôrdo com os preceitos da Contabilidade Publica.
Paragrapho unico. Será responsabilizado o funccionario que deixar de cumprir fielmente este dispositivo, não recolhendo a renda nos prazos legaes.








