Artigo 39
§ 1º Considerar-se-hão correspondencia official, para todos os effeitos:
a) as cópias manuscriptas, remettidas pelos commandantes de navios á Directoria Geral de Estatistica Commercial;
b) as respostas aos quesitos da Directoria Geral da Estatistica, enviadas em sobrecartas especiaes;
c) as notificações expedidas a particulares pelas repartições de hygiene;
d) as sementes enviadas pelas sociedades nacionaes de agricultura;
c) os tubos de vaccina e sóros distribuidos pelos institutos vaccinicos;
f) a correspondencia do serviço eleitoral e criminal ex-officio;
g) os livros de registro civil;
h) os livros enviados pelos respectivos editores ás bibliothecas publicas;
§ 2º A corespondencia official dos Estados e municipios continua sujeita ás taxas em vigor.
§ 3º A correspondencia das instituições humanitarias e scientificas, que forem reconhecidas de utilidade publica, fica equiparada á correspondencia official dos Estados e Municipios, para o effeito da reducção das taxas postaes;
§ 4º Nos casos de suspeita de fraude os destinatarios da correspondencia official ficam obrigados a abril-a na presença do chefe da repartição postal.
§ 5º Ficam revogadas todas as disposições de leis e regulamentos anteriores concernentes á concessão de franquia postal não consignada neste artigo.








