Artigo 1055
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Art. 1.055. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a divida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
Das Conseqüências da Inexecução das Obrigações








