Art.
109. A ação, nos casos dos arts. 106 e 107, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má fé. (Vide Decretoi nº 3.725, de 1919)
Conteudo atualizado em 25/01/2022