Artigo 1100
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Art. 1.100. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independente da sua anuência e da outro contraente (art. 1.098, parágrafo único).
Parágrafo único. Tal substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
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