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Art. 1.117 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 1117



Art. 1.117. Não pode o adquirente demandar pela evicção:

I. Se foi privado da coisa, não pelos meios judiciares, mas por caso fortuito, força maior, roubo, ou furto.

II. Se sabia que a coisa era alheia, ou litigiosa.

CAPÍTULO VII

DOS CONTRACTOS ALEACTORIOS


Conteudo atualizado em 25/01/2022