Art.
1.117. Não pode o adquirente demandar pela evicção: I. Se foi privado da coisa, não pelos meios judiciares, mas por caso fortuito, força maior, roubo, ou furto.
II. Se sabia que a coisa era alheia, ou litigiosa.
CAPÍTULO VII
DOS CONTRACTOS ALEACTORIOS
Conteudo atualizado em 25/01/2022