Artigo 1133
I - Pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores os bens confiados á sua guarda ou administração.
II - Pelos mandatarios, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados.
III - Pelos empregados publicos, os bens da União, dos Estados e dos Municipios, que estiverem sob sua administração, directa, ou indirecta. A mesma disposição applica-se aos juizes, arbitradores, ou peritos que, de qualquer modo, possam influir no acto ou no preço da venda.
IV - Pelos juizes, empregados de fazenda, secretários de tribunaes, escrivães e outros officiais de justiça, os bens, ou direitos, sobre que se litigar em tribunal, juizo, ou conselho, no logar onde esses funccionarios servirem, ou a que se estender a sua autoridade.








