Artigo 1137
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Art. 1.137. Em toda escritura de transferencia de imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de qualquer impostos a que pudessem estar sujeitos.
Parágrafo único. A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.








