Artigo 1143
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Art. 1.143. Se varias pessoas tiverem direito ao retrato sobre a mesma coisa, e só uma o exercer, poderá o comprador fazer intimar as outras para nele acordarem.
§ 1º Não havendo acordo entre os interessados, ou não querendo um deles entrar com a importância integral do retrato, caducará o direito de todos.
§ 2º Se os diferentes condomínios do prédio alheado o não retrovenderam conjuntamente e no mesmo ato, poderá cada qual, de per si, exercitar sobre respectivo quinhão, o seu direito de retrato, sem que o comprador possa constranger os demais a resgata-lo por inteiro.
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