MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1.180 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 1180



Art. 1.180 O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a beneficio do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Parágrafo único. Se desta ultima espécie for o encargo, o Ministério Publico poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não o tiver feito.

SEÇÃO II

DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO


Conteudo atualizado em 25/01/2022