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Art. 1.192 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 1192



Art. 1.192. O locatário é obrigado:

I. A servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza della e as circunstancias, bem como a tratal-a com o mesmo cuidado como se sua fosse.

II. A pagar pontualmente o aluguer nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do logar.

III. A levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito (Art. 1.191).

IV. A restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturaes ao uso regular.


Conteudo atualizado em 25/01/2022