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Art. 1.197 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 1197



Art. 1.197. Se, durante a locação, for alienada a coisa, não ficará o adquirente obrigado a respeitar o contracto, se nele não for consignado a clausula da sua vigência no caso de alienação, e constar de registro publico.

Parágrafo único. Nas locações de imóveis, não poderá porem, despedir o locatário, senão observados os prazos do art. 1.209.


Conteudo atualizado em 25/01/2022