Art.
1.205. Se o prédio necessitar de reparações urgentes, o locatário será obrigado a consenti-las. § 1º Se os reparos durarem mais de quinze dias, poderá pedir abatimento proporcional no aluguer.
§ 2º Se durarem mais de um mês, e tolherem o uso regular do prédio, poderá rescindir o contracto.
Conteudo atualizado em 25/01/2022