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Art. 125 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 125



Art. 125. Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, o incluindo o do vencimento.

§ 1º Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até seguinte dia útil.

§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3º Considera-se mês o período sucessivo de trinta dias completos.

§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.


Conteudo atualizado em 25/01/2022