Artigo 125
×Conteúdo atualizado em 25/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 125. Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, o incluindo o do vencimento.
§ 1º Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até seguinte dia útil.
§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º Considera-se mês o período sucessivo de trinta dias completos.
§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.







