Art.
1.287. Seja voluntário ou necessário o depósito, o depositário, que o não restituir, quando exigido, será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e a ressarcir os prejuízos (art. 1.273). CAPÍTULO VII
DO MANDATO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Conteudo atualizado em 25/01/2022