Artigo 1342
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Art. 1.342. As despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e á condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essa despesas com o simples intento de bem fazer.








