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Art. 1.350 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 1350



Art. 1.350. Tem direito o autor a fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações, que bem lhe parecer; mas, se elas impuserem gastos extraordinários ao editor, este haverá direito a indenização.       (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputação, ou argumentem a responsabilidade.        (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)


Conteudo atualizado em 25/01/2022