Art.
1.352. Se, esgotada a última edição, o editor, com direito outra, a não levar a efeito, poderá o autor intima-lo judicialmente a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Conteudo atualizado em 25/01/2022