Art.
1.355. Cabe ao editor fixar o número de exemplares a cada edição. Não poderá, porém, mau grado ao autor, reduzir-lhes o número, de modo que a obra não tenha circulação bastante. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Conteudo atualizado em 25/01/2022