Art.
136. Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante: I. Confissão.
II. Atos processados em juizo.
III. Documentos públicos ou particulares.
IV. Testemunhas.
V. Presunção.
VI. Exames e vistorias.
VII. Arbitramento.
Conteudo atualizado em 25/01/2022