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Art. 136 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 136



Art. 136. Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:

I. Confissão.

II. Atos processados em juizo.

III. Documentos públicos ou particulares.

IV. Testemunhas.

V. Presunção.

VI. Exames e vistorias.

VII. Arbitramento.


Conteudo atualizado em 25/01/2022