Art.
1.372. É nula a cláusula, que atribua todos os lucros a um dos sócios, ou subtraia o quinhão social de algum deles a composição dos prejuízos. Parágrafo único. Vale, porém, a estipulação do contrato, que exima o sócio de indústria a compartir as perdas sociais.
Conteudo atualizado em 25/01/2022