Artigo 1390
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Art. 1.390. Se as coisas, cujo rendimento constitui o objeto da sociedade, não forem fungíveis, consistindo em corpos certos e determinados, o risco, que correrem, será por conta dos respectivos donos.
§ 1º Se, porém, forem fungíveis, ou se, ainda guardadas, se deteriorem, se forem destinadas a circular no comércio, ou se forem transferidas à sociedade por um valor determinado e constante de inventário ou balanço autênticos, por conta da sociedade correrão os riscos, a que estiverem expostas.
§ 2º Perecendo a coisa de importância determinada nos termos do parágrafo antecedente, ultima parte, o dono só lhe poderá exigir o valor constante do inventário, ou balanço.








